INVENTÁRIO E PARTILHA: O QUE FAZER QUANDO HÁ BENS EM DIFERENTES ESTADOS?

Quando a herança está espalhada pelo país, como garantir que a divisão seja justa e eficiente?

Receber uma herança deveria ser motivo apenas de alívio financeiro em meio à dor da perda. No entanto, quando os bens do falecido estão distribuídos por diferentes estados brasileiros, o processo sucessório pode rapidamente se transformar em uma jornada burocrática desgastante e custosa.

Não é raro encontrarmos situações em que o autor da herança possuía imóveis em mais de um estado, contas bancárias em diferentes agências pelo país ou até mesmo participações societárias em empresas de diversas regiões.

Nestes casos, surgem dúvidas cruciais sobre onde abrir o inventário, qual estado tem direito de cobrar o ITCMD e como evitar a duplicidade de procedimentos e tributos.

A situação se complica ainda mais quando há herdeiros residindo em localidades distantes, quando existem bens de difícil liquidação ou quando os próprios familiares discordam sobre como proceder.

Diante desse cenário, conhecer as regras procedimentais e as estratégias disponíveis torna-se essencial para evitar prejuízos patrimoniais significativos.

Vamos explorar a seguir como a legislação trata essa questão e, principalmente, como você pode agir preventivamente para garantir que o patrimônio construído ao longo de uma vida não seja consumido por custos processuais, tributos em duplicidade ou atrasos injustificáveis.

1. Onde devo abrir o inventário quando o falecido deixou bens em diferentes estados?

A resposta para essa pergunta está claramente definida no artigo 48 do Código de Processo Civil: o foro competente para o inventário é o do domicílio do autor da herança no Brasil, independentemente de onde estejam localizados os bens ou de onde tenha ocorrido o óbito.

No entanto, se o falecido não possuía domicílio certo, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece a seguinte ordem de preferência:

  1. O foro da situação dos bens imóveis;
  2. Havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
  3. Não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Na prática, mesmo que você tenha imóveis em cinco estados diferentes, o inventário deverá ser aberto em apenas um local: o local de seu último domicílio. Essa regra busca evitar a multiplicidade de processos e a consequente geração de decisões conflitantes.

Assim, o fato do autor da herança passar períodos de sua vida em outras localidades, por ocasiões diversas, sem efetivamente alterar o seu domicilio, não vai alterar o foro competente para processar o inventário.

Vale lembrar que a competência territorial para inventário é relativa. Isso significa que ela não pode ser declarada de ofício pelo juiz, devendo ser questionada pela parte interessada no momento processual adequado.

2. Posso optar pelo inventário extrajudicial mesmo com bens em diferentes estados?

Sim, e esta pode ser uma excelente estratégia para agilizar o procedimento e reduzir custos!

O inventário extrajudicial, realizado diretamente em cartório de notas – ou escrivanias -, é possível desde que atendidos dois requisitos básicos: todos os herdeiros devem ser maiores, capazes e estarem de acordo com a partilha proposta.

A grande vantagem do inventário extrajudicial, quando falamos de bens em diferentes estados, refere-se à regra de competência territorial. Diferentemente do processo judicial, a Resolução nº 35/2007 do CNJ estabelece em seu artigo 1º que “para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável consensuais por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil“.

Em termos práticos, isso significa que você pode escolher realizar o inventário extrajudicial em qualquer cartório do país, independentemente do último domicílio do falecido ou da localização dos bens. Esta flexibilidade representa uma incrível oportunidade para estratégias que podem facilitar a vida dos herdeiros e reduzir significativamente os custos.

Por exemplo: os herdeiros poderão optar por fazer o inventário extrajudicial no estado onde reside a maioria deles, economizando em deslocamentos e em tempo. Ou ainda, em casos específicos, podem escolher estrategicamente o estado com menor alíquota de ITCMD para determinados tipos de bens móveis, como veremos adiante.

Contudo, é importante destacar que essa liberdade de escolha não afasta a regra de competência do ITCMD e para o registro da escritura de partilha. Cada imóvel deverá ser registrado no cartório de registro de imóveis da circunscrição onde está situado, independentemente de onde foi lavrada a escritura.

3. O que acontece com o pagamento do ITCMD quando há imóveis em mais de um estado?

DEPENDE da natureza dos bens, pois o recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) segue regras específicas definidas pela Constituição Federal.

Para bens imóveis, a regra é clara: o imposto deve ser pago ao estado onde o imóvel está localizado. Isso significa que, se o falecido possuía imóveis em São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, cada estado cobrará o ITCMD sobre os imóveis situados em seu território.

Por outro lado, para bens móveis (como valores em conta, veículos, aplicações financeiras, participações societárias etc.), pode haver mudança a depender do tipo de procedimento:

  • No inventário judicial: o ITCMD sobre bens móveis deve ser pago ao estado onde tramita o processo;
  • No inventário extrajudicial: a competência do imposto segue a mesma lógica, porém há precedentes reconhecendo a valida do foro eleito pelos herdeiros em detrimento da alegação do Fisco sobre o último domicílio do Autor da Herança.

Aqui é necessário distinção e cautela: processar o inventário em um domicílio diferente não implica em deslocamento automático da competência do ITCMD; por outro lado, recolhido o ITCMD sobre bens móveis perante um Estado, é discutível a sua exigência por outro.

É que como a competência territorial é relativa, o juiz não declarará de ofício sua incompetência. Já em relação ao Inventário e Partilha Extrajudicial, nenhum Tabelião será considerado incompetente por conta da Resolução n° 35 do CNJ.

Por outro lado, a previsão constitucional é que o Estado competente para instituir o ITCMD é aquele onde o Autor da Herança era domiciliado. E o Código de Processo Civil por sua vez, específica a regra de competência do domicílio para o inventário e partilha.

No entanto, no inventário e partilha extrajudicial, a regra de competência do Código de Processo Civil é afastada, podendo os interessados abrir inventário em Estado diverso daquele do domicílio do de cujus, o que gera discussão sobre a competência do ITCMD.

O fato é que essa questão cria, em alguns casos, uma oportunidade estratégica para inventário extrajudicial, pois os herdeiros podem optar por realizar o procedimento no estado que tenha alíquotas mais favoráveis para os bens móveis.

Há inclusive precedentes sobre o tema, como uma decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, “o estado onde o inventário extrajudicial foi aberto é que deve cobrar o ITCMD sobre os bens, como determina o artigo 155, inciso I, da Constituição Federal“.

Como complicador adicional, cada estado possui legislação própria, com alíquotas diferentes (que podem variar de 2% a 8%, limite máximo fixado pelo Senado Federal), prazos diversos para pagamento e possibilidades distintas de isenção ou não incidência.

4. Como a distribuição desigual da herança pode afetar o recolhimento de impostos em bens localizados em diferentes estados?

Quando há partilha desigual entre os herdeiros, com alguns recebendo mais do que teriam direito pela sua quota-parte, ocorre o que chamamos de “excesso de quinhão”. Esse excesso é considerado juridicamente como uma doação e, portanto, também está sujeito ao ITCMD.

Em partilhas envolvendo bens em diferentes estados, o excesso de quinhão gera uma complexidade adicional. DEPENDE da interpretação fiscal de cada estado, mas em geral, o valor que exceder à legítima de cada herdeiro será tributado como doação, aplicando-se as regras específicas de cada estado para esse tipo de transmissão.

Trocando em miúdos, se um dos filhos receber um imóvel de valor superior à sua quota-parte da herança, ele terá que pagar ITCMD sobre sua legítima (como herança) e também sobre o excesso (como doação). Se os bens estiverem em diferentes estados, cada Fazenda Estadual calculará o imposto conforme suas próprias regras.

Alguns estados consideram o excesso de quinhão isoladamente, verificando se esse valor, por si só, ultrapassa o limite de isenção previsto em lei. Em outras palavras, se os valores correspondentes ao excesso de quinhão, relativo a cada donatário, não ultrapassar o limite de isenção, não haverá imposto a ser recolhido.

Outros estados, contudo, consideram o valor total recebido pelo herdeiro para verificar se há direito à isenção, o que pode resultar em diferentes tratamentos tributários para uma mesma situação, dependendo de onde estão localizados os bens.

Por isso, o planejamento da partilha deve considerar não apenas a vontade dos herdeiros, mas também as regras tributárias de cada estado, visando minimizar a carga fiscal sobre a herança.

5. Quais documentos são específicos para transferência de bens em diferentes estados?

A documentação básica para inventário é semelhante em todo o país, porém cada estado possui suas particularidades, especialmente quando se trata do registro da partilha e do recolhimento de tributos.

Para a fase inicial do inventário, serão necessários documentos como:

  • Certidão de óbito do autor da herança;
  • Documentos pessoais dos herdeiros;
  • Certidão de casamento do falecido e dos herdeiros;
  • Documentos comprobatórios da propriedade dos bens (matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários etc.);
  • Procurações, caso algum herdeiro não possa comparecer pessoalmente.

Quando há bens imóveis em diferentes estados, será necessário obter certidões de cada imóvel junto aos respectivos cartórios de registro de imóveis.

Para o pagamento do ITCMD, cada estado possui sua própria Declaração de ITCMD (DIT), que deve ser preenchida conforme as regras locais. Em regra, ainda que o inventário esteja sendo processado em outro Estado, as Fazendas Públicas costumam exigir o preenchimento de Declaração própria sobre os bens que serão tributados naquele Estado.

Um exemplo é o Estado do Rio Grande do Sul que possui orientação específica: “quando o procedimento de inventário for feito em outro Estado da Federação, com bens imóveis no RS, deverá enviar a Declaração eletrônica de ITCD-DIT para a Receita Estadual do RS“.

Nesse ponto cabe um complemento. A exemplo do Rio Grande do Sul, alguns estados exigem que seja apresentada a DIT do Estado onde esta sendo processado o inventário e até mesmo todas as DIT’s de todos os Estados onde for recolhido o ITCMD.

Na prática, isso significa que o advogado que estiver conduzindo o inventário precisará conhecer as regras de cada estado onde existem bens, ou contar com o apoio de profissionais locais para obter a documentação correta e cumprir as exigências específicas.

6. Quais as possíveis consequências de não incluir todos os bens do falecido no inventário inicial?

Omitir bens no inventário – especialmente quando estão em estados diferentes – pode parecer tentador para evitar burocracia e custos iniciais, mas as consequências podem ser muito graves.

Legalmente, essa omissão pode configurar sonegação de bens, prevista no art. 1.992 do Código Civil. O herdeiro que sonegar bens da herança perderá o direito sobre eles, além de ficar sujeito a outras penalidades civis e até criminais, dependendo da intenção.

Do ponto de vista prático, a não inclusão de bens no inventário principal deixará esses bens “travados”, impossibilitando sua venda, transferência ou utilização regular. Imóveis não inventariados permanecem em nome do falecido, impedindo qualquer negociação legal sobre eles.

Em relação ao ITCMD, a omissão não significa economia. Quando os bens forem descobertos ou declarados posteriormente, o imposto será cobrado com acréscimo de multas, juros e correção monetária, o que pode duplicar ou até triplicar o valor original.

O prazo para a Fazenda Estadual cobrar o ITCMD é de cinco anos contados da data em que poderia ter sido lançado. Em geral, as legislações de ITCMD preveem que esse prazo começa a correr a partir da data em que o Fisco tomou conhecimento da transmissão.

Oportuno também estar atendo para modalidade de lançamento: alguns estados tem legislação de ITCMD que adota o lançamento por homologação (exemplo: Santa Catarina); outros possuem legislação que adota o lançamento por declaração/misto (exemplo: Rio Grande do Sul).

Por fim, não pense que mudar o bem de titularidade sem passar pelo inventário resolverá o problema. Qualquer transferência de propriedade realizada em desacordo com o processo sucessório pode ser anulada judicialmente, gerando ainda mais problemas e custos no futuro.

7. Quando a sobrepartilha é a melhor solução para bens em estados diferentes?

A sobrepartilha é um instrumento jurídico valioso para casos envolvendo bens em diferentes estados, estando prevista nos artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil e nos artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil.

DEPENDE do caso concreto, mas a sobrepartilha pode ser a solução ideal nas seguintes situações:

  1. Bens remotos ou distantes do local do inventário principal: quando existem imóveis em estados muito distantes de onde corre o inventário, dificultando a avaliação ou a obtenção da documentação necessária;
  2. Bens descobertos após a conclusão do inventário: quando um imóvel ou outro bem em estado diferente só é descoberto depois que o inventário principal já foi encerrado;
  3. Bens litigiosos: quando há disputa sobre a propriedade de determinados bens, podendo-se deixá-los para sobrepartilha enquanto se resolve o litígio;
  4. Bens de liquidação morosa ou difícil: quando a avaliação ou documentação de certos bens demandaria muito tempo, atrasando todo o processo;
  5. Falta de acordo específico: quando os herdeiros concordam com a divisão da maioria dos bens, mas discordam sobre como dividir aqueles situados em determinado estado.

Na prática, a sobrepartilha funciona como um novo inventário, específico para os bens que foram deixados de fora da partilha principal. Pode ser feita tanto pela via judicial quanto pela extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos para cada modalidade.

Uma vantagem importante é que “mesmo a sobrepartilha em casos de Inventário Judicial poderá ser realizada pela via Extrajudicial“. Isso dá flexibilidade aos herdeiros para escolher o caminho mais eficiente para cada conjunto de bens.

Quanto ao ITCMD na sobrepartilha, é importante lembrar que “incidirá o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os bens que serão objeto dessa nova distribuição“. Porém, discussão relevante existe sobre a aplicação de multas e juros, que variam conforme a legislação de cada estado.

8. Como resolver conflitos entre herdeiros que disputam bens em diferentes estados?

Os conflitos entre herdeiros são comuns em qualquer inventário, mas quando os bens estão espalhados por diferentes estados, a situação se complica ainda mais. As divergências podem surgir sobre valores de avaliação, quem ficará com qual imóvel ou como equilibrar a partilha.

Para lidar com essas situações, existem diferentes abordagens possíveis:

  • Mediação: uma alternativa extrajudicial que pode poupar tempo, dinheiro e relações familiares. O mediador atua como facilitador do diálogo entre os herdeiros, ajudando-os a encontrar soluções consensuais;
  • Arbitragem: procedimento mais formal que a mediação, no qual um árbitro ou tribunal arbitral profere uma decisão que tem força de sentença judicial;
  • Reserva de bens e sobrepartilha: como já vimos, os bens sobre os quais há disputa podem ficar reservados para sobrepartilha posterior, permitindo que o inventário principal prossiga normalmente;
  • Venda judicial: em casos extremos, quando não há acordo possível sobre determinado bem, a solução pode ser a venda judicial, com posterior divisão do valor entre os herdeiros conforme suas quotas-partes.

O ideal é que essas questões sejam discutidas logo no início do processo sucessório, com apoio de profissionais qualificados que conheçam as particularidades de cada localidade onde há bens.

Como diz o ditado popular: “prevenir é melhor que remediar“. Um bom planejamento inicial, com avaliação prévia dos bens e discussão aberta entre os herdeiros, pode evitar anos de disputas judiciais e o desgaste das relações familiares.

9. Bens no exterior têm o mesmo tratamento de bens em outros estados brasileiros no inventário?

Não. Quando falamos de bens no exterior, entramos em um território jurídico completamente diferente, que envolve questões de soberania nacional e direito internacional privado.

Em decisão paradigmática de 2024, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “bens localizados no exterior não devem ser incluídos em inventários processados no Brasil” (REsp 2.080.842). Segundo o entendimento firmado, a jurisdição brasileira encontra seus limites territoriais quando se trata de bens situados além das fronteiras nacionais.

Na prática, isso significa que o inventário de bens no exterior deve seguir as regras do país onde estão localizados. Se o falecido possuía imóveis em Portugal, por exemplo, será necessário abrir um procedimento sucessório naquele país, seguindo a legislação local.

Da mesma forma, essa limitação territorial também se aplica à cobrança do ITCMD.

É que o tema foi objeto de diversos recursos e, inclusive, Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o STF. Em diversas oportunidades a Corte manifestou entendimento de que os Estados da Federação não podem legislar sobre a incidência do ITCMD na hipótese de o autor da herança possuir bens, ser domiciliado ou ter seu inventário processado no exterior.

Neste sentido, vide o Tema 825 do STF e as ADI’s 6830 e n° 6828, entre outras.

Por outro lado, é importante ressaltar que esse entendimento passou a ter eficácia a partir da publicação do acórdão do RE 851108 (em 20/04/2021), resguardando as situações já definidas até a referida data.

Para famílias com patrimônio internacional, é fundamental um planejamento sucessório que considere as legislações de cada país envolvido, podendo incluir estratégias como trusts, holdings ou outras estruturas societárias que facilitem a transmissão dos bens no momento adequado.

10. Como o planejamento sucessório pode evitar problemas em inventários com bens em diferentes estados?

O planejamento sucessório é, sem dúvida, a melhor estratégia para prevenir complicações em inventários envolvendo bens em múltiplos estados ou países. Trata-se de organizar o patrimônio em vida, definindo como será distribuído após o falecimento e minimizando custos, tributos e conflitos.

Entre as algumas das estratégias mais eficientes estão:

  • Testamento: instrumento que permite definir a destinação dos bens, respeitando a legítima dos herdeiros necessários. Pode ser uma ferramenta valiosa para especificar qual herdeiro receberá qual bem, evitando disputas futuras;
  • Doação em vida com reserva de usufruto: transferência da nua-propriedade aos herdeiros ainda em vida, mantendo o direito de uso e fruição do bem. Além de garantir a destinação desejada, pode gerar economia tributária significativa;
  • Criação de holdings patrimoniais: concentração dos bens imobiliários em uma pessoa jurídica, transformando o patrimônio imobiliário em participação societária. Isso simplifica significativamente o inventário, pois ao invés de transferir diversos imóveis em diferentes estados, transferem-se apenas quotas ou ações da empresa;
  • Planos de previdência privada com beneficiários indicados: os valores investidos nessas modalidades não integram o espólio e são transferidos diretamente aos beneficiários indicados, sem necessidade de inventário;
  • Seguro de vida: assim como a previdência privada, os valores do seguro são pagos diretamente aos beneficiários, independentemente do processo sucessório.

Vale ressaltar que cada caso concreto possui suas peculiaridades e não existe uma “fórmula mágica” a ser aplicada a todos os casos.

Analisar minuciosamente cada aspecto da operação imobiliária para identificar e neutralizar riscos potenciais antes que se transformem em problemas reais não é apenas nossa metodologia de trabalho, mas a receita para um planejamento sucessório eficiente que garantirá tranquilidade aos seus familiares no momento mais delicado.

Conclusão

O inventário com bens em diferentes estados apresenta desafios específicos que exigem conhecimento aprofundado das regras processuais, tributárias e registrais de cada localidade. A falta de planejamento adequado pode resultar em processos demorados, custos elevados e até mesmo em perda patrimonial significativa.

As estratégias apresentadas neste artigo – como a escolha adequada do local para abertura do inventário, a opção pela via extrajudicial quando possível, o uso inteligente da sobrepartilha e, principalmente, o planejamento sucessório preventivo – podem fazer toda a diferença na proteção do patrimônio familiar.

E você, já teve alguma experiência difícil com inventário envolvendo bens em diferentes estados?

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